Ementa
EM CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA
PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMISSÃO DE CRLV. MULTAS PAGAS. APESAR DISSO, PERIGO DE
DANO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS NO EFEITO INTEGRATIVO,
SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004170-52.2026.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 05.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004170-52.2026.8.16.9000 Recurso: 0004170-52.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Embargante(s): PNEUCROSS COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CRLV. MULTAS PAGAS. APESAR DISSO, PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS NO EFEITO INTEGRATIVO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em resumo, a parte embargante sustenta que houve erro de premissa fática na decisão embargada, pois teria sido decidido que “do extrato juntado no mov. 25.6 (pág. 2) que o veículo possui multas do ano de 2025, o que impede a expedição do CRLV”, quando as multas, de acordo com as alegações, já estariam pagas. Pois bem. De fato, verifica-se a omissão alegada. Passo ao saneamento. Conforme documento já juntado aos autos à época em que prolatada a decisão embargada, as multas referentes ao ano de 2025 já estavam pagas, subsistindo, no entanto, uma multa imposta em 2026 (mov. 60.3): Ocorre, porém, que, apesar de comprovada a probabilidade do direito, não ficou comprovado o periculum in mora. Assim sendo, os aclaratórios devem ser acolhidos no efeito integrativo, sem alteração no resultado da decisão embargada. III. DISPOSITIVO Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS tão somente no efeito integrativo, mantendo-se o resultado da decisão embargada nos termos da fundamentação, ao menos até a deliberação do colegiado da Turma Recursal no exame definitivo do agravo de instrumento, ou até o julgamento definitivo na origem. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, assinado e datado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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